Previdência de São Miguel do Passa Quatro

Competências

Lei 547/2007, Art. 1º, O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do Passa Quatro é instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.

Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;

II – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

III – cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição corrigido monetariamente;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;

VII – valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:

I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;

II – beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;

III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;

IV – plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;

V – cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;

VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;

VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;

VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;

IX – reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;

X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;

XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.

XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;

XIII – índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho Municipal de Previdência.

XIV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;

XV – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e

XVI – o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência – CMP.

XVII – Fundo Municipal de Previdência: órgão gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de São Miguel do Passa Quatro – PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.