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Estrutura organizacional

Previdência de São Miguel do Passa Quatro

Responsável: João Pedro Francisco Pires Aleluia
Endereço: Praça Sebastião Gonçalves da Silva, n° 697, Centro
Telefone: 62 9284-4496
E-mail: prefeitura@saomigueldopassaquatro.go.gov.br / instituto.prevsaomiguel@gmail.com
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Lei 547/2007, Art. 1º, O Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Miguel do Passa Quatro é instituído por Lei Complementar, e mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente.


Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:


I - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos Poderes Executivo e Legislativo, dos Servidores Ativos, Inativos e Pensionistas do Município;


II - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;


III - cálculo dos benefícios considerando o salário-de-contribuição corrigido monetariamente;


IV - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;


V – equidade na forma de participação no custeio;


VI – uniformidade e equivalência dos benefícios aos segurados;


VII – valor da renda mensal dos benefícios substitutivos do salário-de-contribuição ou da remuneração do segurado não inferior ao do salário mínimo.


Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei Complementar, definem-se como:


I – filiado ou participante: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações;


II – beneficiários: pessoa que, na qualidade de dependente de filiado ou participante pode exigir o gozo de benefício especificado nesta Lei Complementar;


III – plano de benefícios: especificação dos benefícios atribuídos por esta Lei Complementar aos seus filiados ou participantes e beneficiários;


IV – plano de custeio: especificação das regras relativas às fontes de receita do regime de previdência municipal necessárias ao custeio de seus benefícios;


V – cálculos atuariais: conjunto de parâmetros técnicos adotados para a elaboração da avaliação atuarial necessária à quantificação das reservas técnicas e elaboração do plano de custeio do regime municipal de previdência;


VI – reserva técnica: expressão matemática das obrigações monetárias líquidas do regime de previdência municipal;


VII – reserva matemática: expressão dos valores atuais das obrigações do Regime de Previdência Municipal relativa a benefícios concedidos, no caso de filiados ou participantes que recebem ou possam exercer direitos perante o regime; e a benefícios a conceder, no caso dos que não implementaram os requisitos para solicitar benefícios especificados no regulamento próprio;


VIII – recursos garantidores integralizados: conjunto de bens e direitos transferidos ao regime de previdência municipal para o pagamento de suas obrigações previdenciárias;


IX – reservas para amortizar: parcela das reservas técnicas a integralizar através de um plano suplementar de amortização do regime de previdência municipal, podendo ser por contribuição suplementar temporária;


X – parcela ordinária de contribuição: parcela da remuneração ou do subsídio recebido pelo filiado ou participante, inclusive dos proventos de aposentadoria e da pensão, recebida pelo beneficiário, sobre a qual incide a alíquota de contribuição ordinária para o plano de custeio, assim entendidas as verbas de caráter permanente atribuídas ao cargo efetivo, posto ou graduação, e o valor tributável do provento ou pensão;


XI – percentual de contribuição ordinária: expressão percentual calculada atuarialmente considerada necessária e suficiente ao custeio ordinário do plano de benefícios, mediante a sua incidência sobre a parcela ordinária de contribuição.


XII – contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos filiados do Regime Próprio de Previdência Municipal, para o custeio do respectivo plano de benefícios;


XIII – índice de correção: indicador econômico adotado na definição e elaboração do plano de custeio para atualização monetária das suas exigibilidades, a ser defino pelo Conselho Municipal de Previdência.


XIV – taxa de juro técnico atuarial: taxa de juros real adotada como premissa na elaboração do plano de custeio, definida como taxa de remuneração real presumida dos bens e direitos acumulados e por acumular do Regime Municipal de Previdência;


XV – equilíbrio atuarial: correspondência técnica entre as exigibilidades de correntes do plano de benefícios e as reservas matemáticas resultantes do plano de custeio; e


XVI – o Regime Próprio de Previdência Social: conjunto de regras e critérios técnicos, atuariais, organizacionais, operacionais e administrativos que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Regime e do Instituto de Previdência do Município, os princípios gerais do regime e a absorção dos servidores, e ainda sobre a participação dos servidores no Conselho Municipal de Previdência - CMP.


XVII – Fundo Municipal de Previdência: órgão gerido pelo Instituto de Previdência Social do Município de São Miguel do Passa Quatro – PREV SÃO MIGUEL DO PASSA QUATRO, com o objetivo de prover recursos das Fontes de Receitas e custear as despesas previdenciárias e administrativas, na forma prevista em lei, sendo sua finalidade assegurar aos dependentes os meios indispensáveis de manutenção por motivo de morte do segurado, do qual dependiam economicamente, bem como a concessão de benefícios que visem garantir o sustendo e o bem-estar do segurado.


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