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Estrutura organizacional

Gabinete do Prefeito

Prefeito: Gilmar Pereira de Souza
Endereço: Praça Sebastião Gonçalves da Silva, nº 697, Centro
Telefone: (62) 3407-1122
E-mail: gabinete@saomigueldopassaquatro.go.gov.br
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07h às 11h e das 13h às 17h
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Chefia de Gabinete

Chefe: Narah Carolina Teles Parreira
Endereço: Praça Sebastião Gonçalves da Silva, n° 697, Centro
Telefone: (62) 3407-1122
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Competências

Conforme Lei Complementar 050/2019 publicada em 03 de janeiro de 2019.


Art. 70 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

(Acrescido o inciso XXXVI pelo Projeto de Emenda a Lei Orgânica de n.° 252/96).


I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


II - representar o Município em juízo e fora dele;


III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


IV - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;


V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;


VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;


XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


XIII - fazer publicar os atos oficiais;


XIV - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


XV - prover os serviços e obras da administração pública;


XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


XVII - colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentaria, nos termos da lei complementar prevista no art. 165, § 99 da Constituição da República;


XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;


XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XXIII - apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;


XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;


XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do município e sua alienação, na forma da lei;


XXVII - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;


XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentarias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;


XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;


XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;


XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;


XXXIV - adotar providências para a conservação e salvaguarda do Patrimônio municipal;


XXXV - publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


XXXVI – Cumprir e fazer cumprir todos os requerimentos aprovados pela Câmara Municipal e, ao contrário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, contados a partir do recebimento dos mesmos, proceder justificativas por escrito ao Poder Legislativo, desde que tratem de interesses coletivos.


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