Conforme Lei Orgânica de Abril/1990.
Art. 63 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, a suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 19 – O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
§ 29 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, au-xiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 64 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.