Conforme Lei Complementar 050/2019 publicada em 03 de janeiro de 2019.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade:
I – formular a política de educação do Município, em coordenação com o Conselho Municipal de Educação;
II – propor a implantação da política educacional do Município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social;
III – promover a gestão do ensino público municipal, assegurando o seu padrão de qualidade;
IV – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;
V – garantir igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola;
VI – promover a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais no sistema regular de ensino, com vistas ao desenvolvimento das potencialidades dos educandos em todas as etapas e modalidades da educação básica;
VII – garantir a educação especial para pessoas com necessidades educacionais especiais que efetivamente não possam ser incluídas nas classes regulares;
VIII – garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do Município;
IX – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
X – instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do município;
XI – oferecer a educação infantil, atendendo a crianças de 6 (seis) meses a 5 (cinco) anos de idade;
XII – desenvolver a orientação técnico-pedagógica junto aos estabelecimentos municipais de educação infantil e do ensino fundamental;
XIII – proporcionar a educação de jovens e adultos, adequada às condições do educando;
XIV – organizar os serviços de merenda escolar, transporte escolar, material didático e outros destinados à assistência fundamental;
XV – promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e demais especialistas em educação;
XVI – aplicar, anualmente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, exclusivamente na manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal;
XVII – promover e supervisionar a execução de serviços relativos ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB);
XVIII – promover programas esportivos junto à clientela escolar;
XIX – promover programas de educação para o trânsito e de prevenção ao uso de drogas;
XX – oferecer ensino com características e modalidades adequadas às necessidades e disponibilidades da comunidade rural;
XXI – promover programas de educação ambiental;
XXII – desempenhar outras atividades afins.